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23 de Abril de 2024

Turma Recursal reforma decisão e garante indenização a Empresário Goiano

“CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença prolatada no sentido de condenar a parte Recorrida ao pagamento de R$ ...”

Empresário Goiano foi realizar uma operação financeira em seu banco, e foi surpreendido pela informação de que seu nome estava constando no SPC/SERASA por falta de pagamento.

Em razão da negativação lhe foi negado o crédito solicitado, o que lhe causou muito transtorno, pois o crédito seria utilizado para melhorias necessárias em sua empresa.

Por não possuir nenhuma dívida em aberto entrou em contato com o banco que o negativou e solicitou que seu nome fosse retirado do cadastro de mal pagadores

Diante da negativa de solução extrajudicial, teve início a ação judicial.

Liminarmente o banco foi obrigado a retirar o nome do empresário dos órgãos restritivos de crédito, contudo, na sentença de 1• grau o pedido de dano moral foi negado.

Após a sustentação oral, feita pelos Advogados do empresário, os magistrados decidiram por reformar a sentença, conhecer do recurso e lhe dar total provimento:

“Insta salientar, por oportuno, que os cadastros de consumidores lidam com o nome, direito da personalidade com proteção fundamental, sendo que é correto entender que os danos morais são presumidos ou in re ipsa.
(...)
É cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
(...)
CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença prolatada no sentido de condenar a parte Recorrida ao pagamento de R$ ...”

Os Advogados do empresário (Dr. Guilherme Di Ferreira e Dr. Sérgio Santana Martins), os quais acompanharam todo o caso antes mesmo da sua judicialização, destacam a importância do recurso e da sustentação oral nesse caso, pois somente em sede da Turma Recursal foi possível garantir justiça ao seu cliente.

Processo n•: 5109255.90.2018.8.09.0051

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