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19 de Abril de 2024

Consumidor agredido dentro de Lounge em Goiânia tem seu pedido de indenização negado

“Se agiu com insensatez deve arcar com os ônus decorrentes.”

Consumidor ingressou com ação judicial em desvafor de um Lounge em Goiânia, alegando que havia sido agredido pelo segurança do local. Tentando comprovar o alegado o consumidor juntou o laudo do IML feito no dia da agressão, fotos e levou testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução.

O Lounge, representado pelo Advogado Guilherme Di Ferreira (Di Ferreira Martins Sociedade Individual de Advocacia), apresentou defesa, documentos e levou testemunhas para a oitiva.

Foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes não compuseram acordo, sendo que na audiência de instrução, a Juíza do caso, escutou as testemunhas levadas.

Posteriormente prolatou a sentença, a qual foi favorável ao Lounge (segue parte do texto da sentença):

“Se extrai do contexto narrado que o promovente foi quem deu causa a todo imbróglio no momento em que iria efetuar o pagamento do consumo já na saída do estabelecimento, estando evidentemente alcoolizado e acionando intencionalmente um extintor de incêndio em direção aos demais clientes. Este ao ser confrontando pelos seguranças e gerente, permaneceu agindo de forma agressiva e inadequada se recusando inclusive a pagar suas despesas, momento em que o cliente M. R. se identificou como policial militar a fim de contribuir na solução da questão, sendo surpreendido com a tentativa do promovente de se apossar da sua arma de fogo. Tal fato levou o policial militar a desferir um soco no promovente a fim de conter seu comportamento.
Neste contexto probatório não pode a promovente alegar em seu benefício a sua própria torpeza. Se agiu com insensatez deve arcar com os ônus decorrentes.” (grifo nosso)

Em razão da hipossuficiência do consumidor e por força do Caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, era de se presumir que seria decretada a indenização pela agressão sofrida dentro de estabelecimento privado, contudo, conforme artigo 14, § 3º, inciso II do CDC, os danos não são devidos pela empresa por culpa exclusiva do consumidor e pela ação de terceiro.

Processo nº: 5242640.71.2017.8.09.0051.

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3 Comentários

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Excelente a sentença! Judiciário goiano cada vez mais empenhado em acabar com as indenizações indevidas dos que só querem se aproveitar. continuar lendo

Se foi realmente comprovado que o consumidor , provocou todo este incidente.... correta a sentença do DIGNO MAGISTRADO. Caso contrário , se não houve comprovação de todos os fatos alegados pela PARTE RÉ , o simples fato de estar embriagado , e caso tenha sofrido agressões por parte de seguranças , não poderia retirar o consumidor o direito a justa indenização. continuar lendo